UNIP PROCESSO TRABALHO 5
Com a sentença condenatória, submetida ao fenômeno jurídico da coisa julgada material, encerrase em definitivo o processo de conhecimento da ação, convertendose, a sentença, em título executivo judicial, gerando, para o devedor, uma obrigação a ser adimplida. Transitada em julgado a Sentença, esta poderá ser objeto de Liquidação e, após, de
Execução de Sentença, que será processada, no caso da Execução Definitiva, nos próprios autos da ação de conhecimento.
Além das normas da CLT, art. 876 e seguintes aplicamse à execução trabalhista, de acordo com o disposto no artigo 889 da CLT, as normas dos Executivos Fiscais (Lei
6.830/80), e, subsidiariamente, pelo CPC conforme dispõe o artigo 769 da CLT.
Definição de liquidação de sentença “Fase preparatória a execução, em que um ou mais atos são praticados, por uma ou por ambas as partes, com a finalidade de determinar o valor da condenação ou de individuar o objeto, mediante a utilização, quando necessário, dos meios de prova admitidos em lei” (Manoel Antônio Teixeira Filho). Fase integrativa da sentença, de natureza constitutiva (dá a certeza àquilo que era incerto) ou declaratória (do valor da obrigação), fazendo parte da fase de conhecimento, que visa a apurar o
“quantum debeatur” ou individualizar o objeto da condenação. Art. 879 da CLT; Apesar de estar incluída no Capítulo de execução, é mero incidente da fase de conhecimento. LIMITES DA LIQUIDAÇÃO art. 879, parágrafo 1° CLT : regra da fidelidade da liquidação ao título NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO: Art. 884, parágrafo 3°: menciona “sentença”; Natureza de decisão interlocutória, pois é irrecorrível de imediato (impugnação ou embargos);
Pelo disposto no artigo 879 da CLT a liquidação podese dar por três modos de liquidação: por cálculos, arbitramento ou artigos.
Liquidação por cálculos
Neste método, mais comum e utilizado nas liquidações