atps 3 e 4 procesual civil IV

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Antes da lei 11.232/2005, acreditava-se que grande parte da insatisfação da sociedade com o Poder Judiciário residia no fato de que as sentenças prolatadas no âmbito do processo civil não tinham qualquer eficácia prática. Em outras palavras como o jargão popular “ganhava, mas não levava”.
O objetivo dessa reforma era dar mais segurança jurídica para os envolvidos, com a pretensão de agilizar o andamento do processo. A modificação pretendida foi a de fielmente observar os princípios da celeridade, segurança jurídica e da efetividade. O legislador pretendeu proporcionar ao detentor do direito (o credor) a possibilidade de vivenciar o efeito da prestação jurisdicional, não prejudicadas pelo “periculum in mora”.
A referida lei trouxe a unificação da certificação do direito e o cumprimento da decisão judicial. Fazendo assim que não precise mais ser necessário ingressar com ação de execução.
A nova lei separou execução dos títulos judiciais da execução de títulos extrajudiciais. A execução dos títulos judiciais foi denominada de “cumprimento da sentença”, com um capitulo inserido para tratar apenas deste procedimento, reforçando a ideia de não existir mais processo autônomo, sendo uma fase do procedimento comum.
Contudo as principais mudanças foram: Alteração no conceito de sentença
Com o advento da nova lei, o conceito de sentença é descrito como ato do juiz que implica algumas das situações previstas nos artigos 267 e 269 desta lei, alterando o parágrafo 1º do artigo 162. O novo procedimento demonstra que extingue o processo, quando a sentença por terminativa ou simplesmente resolve o mérito sem encerrar o processo.
Liquidação
Antes da reforma a liquidação se dava como uma verdadeira Ação Judicial especifica que calculava especificamente o saldo total devido.
A reforma no Código de Processo Civil mantém a liquidação como procedimento de aperfeiçoamento do título judicial. Em que irá buscar, um dos requisitos do titulo exeqüível (liquido, certo e

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