Teoria
Os embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes são considerados pela doutrina uma espécie atípica, sobretudo nas hipóteses de saneamento de contradição e omissão, quando o provimento dos embargos, com o consequente saneamento do vício, poderá ensejar modificação do conteúdo da decisão recorrida. Nos tribunais, já há uma tendência a uniformização da jurisprudência em empregar o efeito modificativo a algumas decisões (entenda-se decisões judiciais lato sensu: decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos), em caráter excepcional.
Ademais, tanto doutrina e jurisprudência admitem a imposição de embargos de declaração, com efeitos modificativos para adequar a novo entendimento firmado pelos tribunais superiores, com vistas à segurança jurídica e isonomia das decisões.
Nesse sentido em recente decisão do então ministro do STJ, Luiz Fux, “o procedente jurisprudêncial submetido ao rito do art. 543-C é dotado de carga valorativa qualificada, autorizando-se, até, a desconstituição do julgado proferindo na origem para que a matéria recorrida seja novamente apreciada. (vide REsp 1001779/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/12/2009).
Comungando com esse entendimento a Ministro Castro Meira, assevera: “(...) mesmo quando não estão presentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, é possível, excepcionalmente, acolher os embargos de declaratórios com efeitos modificativos, a fim de se adequar o julgamento da matéria ao que restou definido pela Corte no âmbito dos recursos repetitivos”. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 790.318/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.5.2010, DJe 25.5.2010).
Vejamos o entendimento na jurisprudência em torno dessa hipótese de efeito modificativo: