o artigo 3º do Código Processual Penal
O presente trabalho é sobre o artigo 3º do Código Processual Penal, que irá abordar sobre ‘’ A lei processual penal e sua interpretação extensiva e a aplicação analógica, e o complementos dos princípios gerais do Direito.
São objetivos deste trabalho é falar da interpretação legal e se referir à atividade do espírito que se dirigi à concretização legal do Direito em relação ás diversas hipóteses por ele disciplinadas.
DESENVOLVIMENTO A lei processual admite a interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito, entretanto, isso não significa que se deva ampliar o conteúdo da norma, mas sim, que se deva reconhecer que ocorrendo lacuna em lei anterior, possa o julgador dar novo enquadramento à situação que se apresenta, sem alteração do texto legal que encabeça a hipótese de sua admissibilidade, ainda que a sua expressão verbal não seja perfeita.
No que concerne à interpretação extensiva a linguagem da lei as vezes é restritiva, diz menos do que queira dizer, não correspondendo a seu espirito ou vontade. Incasu, cumpre ao intérprete aumentar seu alcance. Exemplo: que caracteriza-se encontra inserto no artigo 475º CPP. Essa norma processual, em sua primeira parte, preceitue que ‘’ durante o julgamento não será permitida a produção ou leitura de documento que não tiver sido comunicado à parte contrária, com antecedência, pelo menos, de 3 (três) dias...’’
Embora esse preceito Penal faça menção expressa a documento, nada impede, por interpretação extensiva, que se permita à defesa proceder à leitura de autos os papeis que não constam do processo.
A proposito o seguinte julgamento ‘’ embora o artigo 475 do CPP se refira expressamente a documento, possível é sua interpretação extensiva, porque objetiva assegurar a igualdade das partes do Plenário do Júri, evitando surpresas ou cerceamento a qualquer delas.
O legislador autoriza expressamente a utilização da analogia, a qual não deve ser confundida