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O Inquérito policial é um procedimento administrativo, pré-processual (pois prepara a fase processual subsequente que se inicia com a ação penal) e inquisitório (não no sentido puro da palavra, uma vez que existe o contraditório, sendo este apenas mitigado). A função precípua do referido procedimento é a coleta de elementos informativos para o convencimento do titular da ação penal (ordinariamente o Ministério Público) da autoria e materialidade (existência) do delito.
Importante salientar que o Inquérito Policial não busca uma cognição exauriente do fato (ou seja, não busca uma tutela de certeza), pelo contrário esta fica por conta da Ação Penal. No inquérito a cognição é sumária, ou seja, ele tutela a aparência buscando demonstrar a probabilidade de que determinada ação ilícita tenha ocorrido (fumus comissi delicti).
Quanto ao prazo para a sua conclusão, o Código de Processo Penal em seu artigo 10 afirma que a regra geral é que o inquérito policial deve ser concluído no prazo de 10 dias – caso o indiciado esteja preso – e 30 dias – no caso do iniciado estar solto –, podendo os referidos prazos serem prorrogados no de fato de difícil elucidação e estando o indiciado solto (art. 10, §3º).
Apesar da condição imposta pelo artigo 10, §3º para a prorrogação do prazo do Inquérito, o que se observa na prática atual são as frequentes prorrogações de prazos sem fundamentação, o que viola diretamente o Direito ao processo penal razoável, previsto no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal. Poderia se afirmar que como o inquérito não incrimina ninguém, as violações ao prazo não causariam grandes danos ao indiciado, porém consideramos que esta é uma leitura muito limitada da realidade, tendo em vista que facilmente percebe-se que a existência de um inquérito causa não só o estigma social do indiciado como também sofrimento psicológico contínuo pela incerteza futura, uma intranquilidade real e inequívoca, que