Brasil central
Lamentavelmente, pode se constatar que, ao longo das últimas décadas, as políticas públicas instituídas para o melhor tratamento da criminalidade têm centrado atenções na justiça comum e esquecido os conflitos sociais que envolvem os militares. Diversas foram às alterações introduzidas no Código de Processo Penal comum que aprimoram aspectos essenciais da relação processual penal. Tais intervenções políticocriminais, formalmente, não atingiram a Justiça Militar.
Contudo, é inconcebível que a operação da Justiça Militar se mostre conflitante com as opções de política criminal acolhidas pelo Estado Democrático de Direito. Por isso, após a vigência da Constituição de 1988, o tratamento da liberdade provisória conferido pelo Código de Processo Penal Militar deve ser interpretado em conformidade com premissas diversas das que existiam ao tempo de sua edição. Não se pode esquecer que o estatuto processual militar foi editado durante um regime de exceção e que, diante da nova ordem constitucional, a aplicação de suas regras deve ser orientada por interpretação que se concilie com o Estado Democrático de Direito. Neste novo contexto, o legislador não pode instituir abstratamente casos de prisão processual obrigatória.
A PRISÃO PROCESSUAL OBRIGATÓRIA NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR
No capítulo VI de seu Título XIII, o Código de Processo Penal Militar trata da concessão da liberdade provisória. Em seu artigo 270, o estatuto repressivo prevê a possibilidade de o indiciado ou réu livrarse solto. O dispositivo legal apresenta a seguinte redação:
Art. 270. O indiciado