do crime de peculato (art. 312), em detrimento da apropriação indébita (art. 168),
O crime de peculato é cometido por servidor público contra o estado (vítima), ou seja, os bens pertencem ao estado. Bem parecido com o Crime de apropriação indébita, só que praticado pelo funcionário publico com violação do dever funcional, é um crime próprio.
Já na apropriação indébita o criminoso tem a posse do bem, mas, em determinado momento, se apropria daquele bem, ou seja, passa a agir como se o bem fosse seu.
Como se ver na ementa abaixo, segundo o Art 327 do CP que diz: Considera-se funcionário público (…) quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública” E “equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública”. O juiz relator considerou que o carteiro por exercer atividade que visa diretamente a satisfação de uma necessidade ou conveniência pública, devendo ser considerados funcionários públicos, por equiparação, para os fins penais, o condenou pela prática do crime de peculato (art. 312 do C.P), e não por apropriação indébita.
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE CONTEÚDO CONSTANTE DE CORRESPONDÊNCIA. SUJEITO ATIVO: CARTEIRO: EMPREGADO CONTRATADO PELA C.L.T.: EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA: EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS: INTELIGÊNCIA DO ART. 327 DO CÓDIGO PENAL. PECULATO - ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO. AUTORIA. CONFISSÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA.
1. O artigo 327 do Código Penal, regra de caráter geral, trata da equiparação de quem exerce cargo, emprego ou função pública aos funcionários públicos, para fins penais, tomando a expressão em sentido amplo, diferentemente do Direito Administrativo, ligando-a a noção ampla de função pública.
2. Ainda que contratados pelo regime da CLT, os