Conflito aparente de normas
O conflito de normas nada mais é do que duas ou mais normas disputando a regência de um mesmo fato típico , para se ter esse conflito é faz-se necessária a presença da unidade do fato, duas ou mais normas identificando o mesmo fato delituoso, sendo que apenas uma será aplicada ao caso concreto, como nosso ordenamento não permite tais conflitos dizemos que eles são sempre “aparentes “e nunca reais.
Quais são os princípios ou critérios que podemos utilizar para analisar o conflito de normas.
Existem alguns princípios que são utilizados para analisar esse conflito aparente de normas, são eles:
PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE: Segundo esse principio uma das normas vai ser especifica, enquadrando especificamente ao fato , já a outra ou outra será mais de abrangência geral. Um exemplo disso é o crime de Peculato previsto no Art. 312, C.P. que é especificamente imputado ao funcionário público em razão de sua função e do crime de Apropriação Indébita previsto no Art 168, C.P., são crimes bastantes parecidos em sua essência , porem o primeiro tem sua especificidade diferentemente do segundo que tem sua aplicação num âmbito geral.
PRINCIPIO DA SUBSIRIARIEDADE: Uma determinada conduta criminosa pode parecer se enquadrar em mais de um dispositivo legal, sendo que um abrange o outro por violar bem jurídico de maior relevância. O princípio da subsidiariedade determina que o todo prevalece sobre a parte, isto é, manda aplicar a norma primária (mais abrangente) em detrimento da subsidiária (menos abrangente), que deverá ser aplicada, apenas, quando a primária não puder ser aplicada.
O princípio da subsidiariedade subdivide-se em duas espécies: subsidiariedade tácita e subsidiariedade expressa.
Ocorre a subsidiariedade expressa, quando a própria norma reconhecer seu caráter subsidiário, admitindo incidir somente se não ficar caracterizado o fato de maior gravidade.
Como exemplo, compete citar o crime de