Diversos
DIREITO PENAL III - J 600. PROF. ARISTÓTELES TAVARES
NOTA DE AULA 01 - DATA: 04/08/2011
UNIDADE V - OS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
__________________________________________________________________
TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I – PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Dos crimes previstos no Código Penal, sem sombra de dúvida, depois dos crimes contra a vida e dos crimes contra o patrimônio, os crimes contra a Administração Pública são os mais importantes, eis que afetam não apenas a uma pessoa ou a um grupo isolado de pessoas, e sim a toda sociedade, afinal a coisa pública é de todos e não apenas da Administração.
O legislador do Código Penal dividiu estes crimes em seis capítulos, indo o primeiro do art. 312 ao 327, o qual passaremos a estudar a seguir.
1. PECULATO
A palavra peculato origina-se do latim “peculatus, depeculari, depecus”, cuja tradução literal corresponde a gado" Por isso, observa De Plácido e Silva ao afirmar que peculato corresponderia, literalmente, a “furto de gado"
Peculatus, desde os primeiros tempos de Roma, exprimia o furto de dinheiros públicos:jürtum pecuniae publicae vel fiscalis.
No Direito Penal brasileiro o legislador tipificou como peculato a seguinte conduta objetiva:
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo