Definições e classificações dos crimes
Classificação e definição dos crimes
Conceito de crime – É toda infração penal cometida que afeta o bem jurídico tutelado pela norma penal, independentemente de ser ou não uma contravenção.
De acordo com a LICP ( Decreto-Lei nº3914, de 9 de dezembro de 1941), no seu artigo 1º “Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.”
Existem diversos critérios de classificação de crimes, baseados nas diferentes características que podem ter os delitos.
Classificações:
1) Quanto ao diploma normativo: com relação ao diploma em que possam ser encontrados, os crimes se dividem em comuns e especiais.
Os crimes comuns são aqueles previstos no Código Penal, e que por definição podem ser praticados por qualquer pessoa, como o homicídio (art.121), a lesão corporal ( art.129), o furto( art.155), o roubo ( art.157), o estelionato( art.171), o estupro( art.213), a corrupção ativa e passiva ( arts. 317 e 333).
Os crimes especiais são aqueles tipificados em leis penais extravagantes. É crime que pressupõe no agente uma particular qualidade ou condição pessoal, que pode ser de cunho social. Temos como exemplos: o genocídio (Lei nº2889/56, art.1º), o racismo ( Lei nº7716/89, art.3º ao 14º e 20º), o homicídio culposo e a direção culposa na direção de veículo automotor (Lei n º9503/97, art. 302 e 303), o porte ilegal de arma de fogo (Lei nº 10826/2003, art.14), o porte de droga para consumo próprio ( Lei nº 11343/2006, art.28) e o tráfico ilícito de drogas ( Lei nº11343/2006, art. 33).
2) Quanto ao sujeito ativo:
2.1-Quanto à pluralidade de sujeitos como requisito típico: com referência à pluralidade de sujeitos ativos como requisito