Conflito aparente de normas penais
INTRODUÇÃO À TEORIA DO DELITO E DA PENA
CONFLITO APARENTE DE NORMAS
Sete Lagoas/MG
2012
CONFLITO APARENTE DE NORMAS
INTRODUÇÃO
O conflito aparente de normas traz em seu contexto definições e conceituações polêmicas em relação à interpretação e aplicações de normas do ordenamento jurídico penal, primariamente em sua denominação, visto que pensadores também a chamam de concurso aparente de leis penais.
CONCEITUAÇÃO
Para a existência de um conflito de normas, é necessário que se tenha dois requisitos, os quais sejam, a unidade de fatos e a pluralidade de leis.
O conflito de normas no âmbito penal é aparente, visto que o sistema penal é construído de forma harmônica e exclui a existências de possíveis contradições em seu interior, devendo ser aplicada de forma única a cada fato típico, observando-se a norma que se encaixe adequadamente a situação. Em situações em que há aparentes conflitos de normas a um mesmo fato, existe na realidade, apenas uma incidência penal acerca do fato, trazendo para si a segurança jurídica.
Hodiernamente pode-se lançar mão de alguns critérios ou princípios para dirimir o conflito aparente das normas, que são: especialidade, subsidiariedade, consunção e alternatividade.
CRITÉRIOS E PRINCÍPIOS PARA A RESOLUÇÃO DE CONFLITOS APARENTES DE NORMAS
ESPECIALIDADE O critério da Especialidade é regido pelo princípio Lei Geral derroga Lei Especial, sendo este o mais claro e proeminente de aceitação pacífica. A Lei Especial trata de determinado assunto já legislado na Lei Geral, tendo um conteúdo adicional, que trabalha detalhadamente o fato típico em questão. Entre a norma Especial e a norma Geral, há uma relação hierárquica, tendo prevalência unânime da primeira.
SUBSIDIARIEDADE Este critério atua de forma auxiliar, onde o dispositivo principal não possibilita a aplicação da norma, sendo necessário utilizar