estudos
PENAL
NORMA PENAL
(Roteiro)
1. NORMA PENAL
Incriminadora
Não-incriminadora
Norma penal em branco
2. CONFLITO APARENTE DE NORMAS
2.1. Critérios
Especialidade
Consunção
Subsidiariedade
Alternatividade
NORMA PENAL
NORMA PENAL
(Classificação)
NORMA PENAL
INCRIMINADORA
NÃO INCRIMINADORA
Explicativa
Permissiva
NORMA PENAL
EM BRANCO
Complementar
NORMA PENAL
NORMA PENAL
INCRIMINADORA
(Conceito)
São normas que definem os ilícitos penais ou tipos penais, proibindo ou impondo condutas, descrevendo também as sanções a serem impostas pela realização da descrição típica do fato.
Costa Junior (2009) afirma que a norma penal é integrada pelo preceito, consistente no comando de fazer ou não fazer alguma coisa; e pela sanção, que é a consequência jurídica coligada ao preceito.
Bitencourt (2012) leciona que por meio das normas penais incriminadoras, o Direito
Penal descreve aquelas condutas que considera ilícitas, atribuindo-lhes as sanções respectivas NORMA PENAL
NORMA PENAL
INCRIMINADORA
(Fórmula do Direito Penal)
Ilícito penal
Preceito
Sanção
OU
Ilícito penal
Preceito primário
Preceito secundário
É a pena a ser aplicada.
É a descrição da conduta típica.
O ilícito penal é gênero, que comporta duas espécies: CRIME ou DELITO e
CONTRAVENÇÃO.
NORMA PENAL
NORMA PENAL
INCRIMINADORA
(Exemplos)
(Art. 121, do Código Penal)
Homicídio simples
Preceito
Art 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Sanção
(Art. 138, do Código Penal)
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
NORMA PENAL
NORMA PENAL
NÃO INCRIMINADORA
(Conceitos)
Não objetiva definir crimes e/ou penas, mas esclarecer conceitos, transformar condutas proibidas em lícitas, afastar a culpabilidade do agente, isentando de pena, ou