Conflito aparente de normas penais
É regra do Direito Penal que ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato (ne bi in idem ou non bis in idem).
Ocorre o conflito aparente de normas penais quanto, parece possível que duas ou mais normas penais incriminadoras incidem sobre o mesmo fato. Porém, somente uma delas efetivamente é aplicável.
Então, para a ocorrência do concurso aparente de normas é necessário:
1. Unidade de fato
2. Pluralidade de normas que (aparentemente) se aplicam.
Não confundir com concurso de crimes e com o crime complexo
Critérios para a solução do concurso aparente de normas:
1. Especialidade: aplica-se a norma que possua, em sua definição, todos os elementos típicos de outra e mais alguns denominados especializantes. Se a hipótese a ser subsumida apresentar elementos da norma particular, está ira preponderar sobre a geral (lei especial prepondera sobre a geral).
2. Subsidiariedade: consiste na anulação da lei subsidiária pela principal. Aplica-se a norma subsidiária, que é uma espécie de reserva, apenas quando inexiste no fato algum dos elementos do tipo geral (mais grave normalmente). Subsidiariedade pode ser tácita ou expressa (ex. art. 132).
3. Consunção: consiste na absorção de um tipo por outro, quando este faz parte do tipo que consumidor, quando este é parte da conduta descrita no tipo consumidor:
Então:
a. crime complexo (tipo composto por mais de um tipo)
b. crime progressivo (passa do crime mais leve para o crime mais grave)
4. Alternatividade. O agente só será punido por uma das modalidades inscritas nos chamados crimes de ação múltipla, embora possa praticar duas ou mais condutas do mesmo tipo penal.