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Maurilucio Alves de Souza
Direito Penal: 1. Da aplicação da lei penal. 2. Do
Crime. 3. Dos Crimes contra a Organização do
Trabalho (arts. 197 a 207 do CP). 4. Legislação sobre Prisão Especial para os Dirigentes de
Entidades Sindicais e para o Empregado do
Exercício de Representação Profissional ou no
Cargo de Administração Sindical (Lei n. 2.860, de
31/08/56). 5. Crimes contra a Previdência Social
(Lei n. 8.212, de 24/07/91). 6. Lei dos Juizados
Especiais (Lei n. 9.099, de 13/04/95). 7. Crimes contra a Administração Pública. 8. Lei n. 8.137, de
27/12/1990: Capítulo I, Seção II – Dos crimes contra a Ordem Tributária: Dos crimes praticados por
Funcionários Públicos.
CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO
Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Bem jurídico – liberdade de trabalho. (Art. 5º, XIII CF)
Sujeito Ativo – qualquer pessoa
Sujeito Passivo – Inc. I - qualquer pessoa; Inc. II – dono do estabelecimento.
Tipo Objetivo – Constrangimento (violência, ameaça) para: a) exercer ou não exercer arte, ofício, profissão, indústria. b) trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias c) abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho d) participar de parede ou paralisação de atividade econômica (revogado pela Lei
4.330/64).
Tipo subjetivo – dolo
Consumação – (crime material) - com o efetivo exercício ou suspensão do exercício, com o trabalho ou sua suspensão, com a abertura ou fechamento