A TUTELA PENAL DE BENS JURÍDICOS DIFUSOS AMBIENTAIS E A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
CIÊNCIAS PENAIS/TURMA 18
A TUTELA PENAL DE BENS JURÍDICOS DIFUSOS AMBIENTAIS E A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
MARCONI HUDSON MEIRA BEZERRA
BRASÍLIA / DISTRITO FEDERAL
2012
1. INTRODUÇÃO
No presente texto, pretende-se analisar se, por força da pluralidade de vítimas atingidas pelos crimes ambientais, é possível a aplicação do princípio da insignificância.
2. DESENVOLVIMENTO
O princípio da insignificância ou bagatela funda-se na ideia de que o Direito Penal não deve preocupar com ninharias. Assim, esse princípio não admite a subsunção ao tipo incriminador de condutas incapazes de lesar o bem jurídico tutelado por ele, ou seja, para que ocorra a tipicidade penal, é necessário um mínimo de lesividade aos bens jurídicos protegidos1. No escólio de Cezar Roberto Bitencourt, é imperativo uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal, pois condutas que se subsumem formalmente a um tipo penal, podem não apresentar nenhuma relevância material e, então, far-se-á necessário afastar a tipicidade penal porque bem jurídico tutelado não chegou a ser lesado2.
Na seara ambiental, apesar da pluralidade de vítimas atingidas pelos crimes que pretendem tutelar esse bem jurídico difuso, tanto a doutrina quanto a jurisprudência controvertem sobre a incidência do princípio da insignificância.
De um lado, existem aqueles que pugnam pela não aplicação desse princípio, pois sustentam que toda lesão ao meio ambiente é relevante por desequilibrá-lo e provocar o desencadeamento de outros danos3. Segundo essa corrente, o princípio da insignificância não pode ser aplicado aos crimes ambientais pelas seguintes razões: a) incompatibilidade com o cunho preventivo conferido à tutela penal ambiental; b) insuscetibilidade de