Princípio da insignificância e bens jurídicos difusos
1. INTRODUÇÃO
A aplicação do princípio da insignificância, em relação aos crimes que atingem bens jurídicos difusos, tem sido alvo de amplo debate por parte da doutrina e, por consequência, gerado os mais antagônicos entendimentos por parte dos tribunais pátrios.
Para entendermos acerca da possibilidade ou não de aplicação do referido princípio nesses casos em específico, necessário se faz, inicialmente, uma apreciação daquilo que se considera por insignificância, bem como do próprio conceito de bem jurídico supra-individual.
2. DESENVOLVIMENTO
Examinando o princípio da insignificância, percebe-se que este funciona como causa de exclusão de tipicidade, desempenhando uma interpretação restritiva do tipo penal. Assim, tem-se que o Direito Penal não se ocupa de todos os comportamentos antijurídicos que decorrem das relações sociais, mas tão somente daqueles mais molestadores e lesivos para os bens jurídicos.
Em relação aos bens jurídicos supra-individuais, estes são uma espécie de bem jurídico que ultrapassa o interesse individual, abrangindo interesses de grupos determinados, determináveis ou indeterminados de pessoas (bens jurídicos coletivos e difusos). Temos como exemplo desses bens: o sistema econômico, tributário, financeiro, consumerista e o meio-ambiente.
De acordo com Prado (2004, p. 255), apesar de se destinar à coletividade, nem por isso o bem jurídico meta ou supra individual é mais importante que o individual. Há entre eles, uma relação de complementaridade, o que afasta o pensamento de preponderância entre eles.
Os que firmam tese contrária à aplicação do princípio da insignificância nos casos de bens difusos, enunciam que por gerar dano a toda coletividade e, mormente, por não ser fácil perceber suas dimensões ou consequências, o ato criminoso nunca poderá ser abarcado pela bagatela.
APELAÇÃO-CRIME. CRIME AMBIENTAL. ART. 38 DA LEI 9.605/1998. [...]