A tutela penal de bens jurídicos difusos: possibilidade (ou não) de aplicabilidade do princípio da insignificância.
REDE DE ENSINO LUIZ FLÁVIO GOMES
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM CIÊNCIAS PENAIS TURMA 20
A TUTELA PENAL DE BENS JURÍDICOS DIFUSOS: Possibilidade (ou não) de Aplicabilidade do Princípio da Insignificância.
CARLOS VICENTE VIEIRA OZIMKOSKI
PASSO FUNDO/RS
2012
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por finalidade apurar a possibilidade de aplicação – ou não – do princípio da insignificância quando o bem jurídico tutelado pelo direito penal for difuso ou coletivo. Por bem jurídico difuso e coletivo, entende-se ser aquele em que há pluralidade de vítimas. Para fins de fundamentação do referido trabalho, serão utilizados julgados dos Tribunais Superiores, bem como, conceitos doutrinários acerca do assunto. Sendo assim, passa-se a análise do tema.
2. DESENVOLVIMENTO
Primeiramente, acerca do princípio da insignificância deve ser destacado que o mesmo é causa supralegal de atipicidade penal, devendo o mesmo ser aplicado nos casos em que haja pequena ou inexpressiva lesão ou risco de lesão ao bem jurídico tutelado. Outro ponto que merece destaque, ao assunto em tela, é o conceito de crime, sendo que, para Rogério Greco[1],
“o crime, para aqueles que adotam o seu conceito analítico, é composto pelo fato típico, pela ilicitude e pela culpabilidade. Para que se possa falar em fato típico é preciso, ainda, que reconheçamos a presença dos seguintes elementos: a) conduta (dolosa ou culposa – comissiva ou omissiva); b) resultado; c) nexo de causalidade (entre conduta e o resultado) e; d) tipicidade (formal e conglobante);
Tal conceito é fundamental para apurar onde, no conceito de crime, se encontra o princípio da insignificância. Sabe-se que a tipicidade pode ser formal ou conglobante, sendo que, a tipicidade conglobante é composta de dois aspectos fundamentais: a) se a conduta do agente é antinormativa; b) se o fato é