Administração pública
Título III, Capítulo VII, CF/88 1. CONCEITOS ESTADO: Ente que composto por três elementos essenciais: povo, território e governo soberano. Suas funções manifestam-se por meio do Legislativo, do Executivo e do Judiciário, como determina o art. 2º da CF/88. A função administrativa não cabe apenas ao Poder Executivo. (funções típicas e atípicas) GOVERNO: Expressão típica de comando, de iniciativa, de fixação de objetivos, do Estado e da manutenção da ordem jurídica vigente. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: Instrumental de que dispõe o Estado para por em prática as opções políticas de governo. Pode-se falar de administração pública aludindo-se aos instrumentos de governo, destinados á gestão dos interesses da coletividade. Subjetivamente, a Administração Pública é o conjunto de órgãos a serviço do Estado agindo concretamente para satisfação de seus fins de conservação, de bem-estar dos cidadãos e de progresso social. Em resumo, a Administração Pública é gestão de coisa alheia; é atividade que se destina a atender necessidades coletivas; age de ofício, sem provocação, para atender aos interesses públicos; é atividade que se destina a atender necessidades concretas (saúde, educação). É, portanto, a atividade desenvolvida pelo Estado ou seus delegados, sob regime de Direito Público, destinada a atender de modo direto e imediato, necessidades concretas da coletividade.
2. ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA (Art. 37, caput, CF) a) Administração Direta/Centralizada: formada pelos governos da União, Estados, DF, Municípios, seus Ministérios e Secretarias. Existe uma subordinação direta ao Poder Executivo. b) Administração indireta/descentralizada: constituída pelas autarquias, fundações públicas e entidades paraestatais (empresas públicas e sociedades de economia mista).
Cada uma dessas entidades possui personalidade jurídica própria, que não se confunde com a personalidade jurídica da entidade maior a que se vinculam – União ou Estado-membro, Município.