Administração pública
1.1 CONCEITO (nada)
A teoria da separação de Poderes envolve tanto a diferenciação das funções estatais como a criação de estruturas organizacionais distintas para seu desempenho. A função administrativa se materializa na atividade administrativa, a qual é desempenhada preponderantemente pelo Poder Executivo. Lembre-se, no entanto que todos os Poderes exercitam funções administrativas.1
A Administração Pública como objeto precípuo do direito administrativo encontra-se inserida no Poder Executivo. Pode ser considerada sob o ângulo funcional e sob o ângulo organizacional.2
No aspecto funcional, Administração Publica significa um conjunto de atividades do Estado que auxiliam as instituições políticas de cúpula no exercício de funções de governo, que organizam a realização das finalidades públicas postas por tais instituições e que produzem serviços, bens e utilidades para a população, como por exemplo, ensino público, calçamento de ruas, coleta de lixo. Na verdade, apresenta-se difícil a caracterização objetiva da Administração Pública, daí por vezes se buscar o modo residual de identificá-la: conjunto de atividades que não se enquadram na legislação, nem na jurisdição; assim, nem o Legislativo, nem o Judiciário cuidam do calçamento de ruas, da coleta do lixo, da rede de escolas públicas, por exemplo.3
Sob o ângulo organizacional, Administração Publica representa o conjunto de órgãos e entes estatais que produzem serviços, bens e utilidades para a população, coadjuvando as instituições políticas de cúpula no exercício das funções de governo. Nesse enfoque predomina a visão de uma estrutura ou aparelhamento articulado, destinado à realização de tais atividades; pensa-se, por exemplo, em ministérios, secretarias departamentos coordenadorias etc.4
Sempre houve dificuldade de fixar com precisão o conceito de Administração Publica. Diz-se mesmo que a Administração se deixa descrever, mas não se deixa definir,