A tutela penal de bens jurídicos difusos, como o meio ambiente, impede a aplicação do princípio da insignificância, por força da pluralidade de vítimas atingidas?
1. INTRODUÇÃO
A aplicação do princípio da insignificância aos crimes que tutelam bens jurídicos difusos é objeto de pujantes debates no cenário jurídico. A questão cinge no seguinte aspecto: o simples fato de ser um bem jurídico penal de natureza difusa tem o condão de impedir a incidência do princípio da insignificância, ou é possível a aplicação do referido princípio também na tutela penal difusa.
2. DESENVOLVIMENTO
Os bens jurídicos penais difusos são aqueles atinentes à sociedade como um todo, dos quais os seus membros, individualmente considerados, não possuem disponibilidade, são indivisíveis e exprimem uma conflituosidade social (SMANIO, 2000, p. 108). Como exemplo se pode citar, o meio ambiente, o sistema econômico, tributário e financeiro, as relações de consumo, tendo sempre em mente que sua violação pode gerar reflexos em certos grupos sociais ou, dependendo do caso, em toda a sociedade.
Pelo princípio da insignificância entende-se que determinadas condutas a despeito de serem formalmente típicas, é irrelevante para o Direito Penal, pois não são aptas a produzir efetiva lesão ao bem juridicamente protegido pela norma.
Segundo o princípio da insignificância, que se revela por inteiro pela sua própria denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar-se de bagatelas. (TOLEDO, p. 133, 1999)
Há quem sustente a impossibilidade da incidência do princípio da insignificância aos crimes que tutelam bens jurídicos difusos, justamente por se tratar de um bem coletivo. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou que o princípio da insignificância não se coaduna aos crimes ambientais, em virtude do dano ambiental alcançar toda coletividade, sendo sua lesão cumulativa e perceptível