tutela
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
CIÊNCIAS PENAIS/TURMA 20
TUTELA PENAL DOS BENS JURÍDICOS SUPRA-INDIVIDUAIS
LUCIO DE OLIVEIRA MACHADO
NITERÓI /RIO DE JANEIRO
2012
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de trabalho de atividade obrigatória a distância da disciplina tutela penal de bens jurídicos supra-individuais, versando sobre aplicação ou não aplicação do Princípio da insignificância nos bens jurídicos difusos, como o meio ambiente.
A doutrina mostra-se cautelosa, recomendando atenção ao caso concreto e as especificidades da proteção ambiental. A jurisprudência não é diferente; não há uma posição segura e consolidada sobre o assunto, sendo encontradas decisões nos dois sentidos. (MORAES, 2002, p. 726 – 729).
2. DESENVOLVIMENTO
O Princípio da insignificância não está expressamente positivado em nosso ordenamento, sendo decorrência dos Princípios da dignidade da pessoa humana, da exclusiva proteção dos bens jurídicos, da ofensividade, da intervenção mínina, da fragmentariedade e da proporcionalidade.
A aplicação do Princípio da insignificância aos crimes ambientais, possui dois entendimentos. O primeiro defende a inaplicabilidade quando o bem jurídico for o meio ambiente, pois trata-se de um direito difuso e, portanto, pertence à coletividade, como diz o artigo 225, caput Constituição Federal.
O segundo entendimento versa que mesmo quando o bem jurídico protegido for o meio ambiente, desde que a conduta não lese ou cause perigo de lesão ao bem jurídico protegido, pode-se aplicar o Princípio da insignificância.
Temos duas correntes distintas conforme jurisprudências abaixo:
Processo:
ACR 908 RS 2006.71.01.000908-0
Relator(a): TADAAQUI HIROSE
Julgamento:
27/04/2010
Órgão Julgador:
SÉTIMA TURMA
Publicação:
D.E. 06/05/2010
CRIME AMBIENTAL. LEI Nº 9.605/98, ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II. PESCA DE 20 KG DE CAMARÃO PELO SISTEMA DE ARRASTO. PETRECHO