TUTELAS
Sua principal característica é a provisoriedade, pois as decisões são tomadas com o intuito de evitar danos graves e de difícil reparação a ambas as partes.
O que se pretende e garantir a satisfação da execução futura e do direito pleiteado na lide sem prejuízo.
Para que seja atendido de imediato esse pedido de tutela, sendo ela uma tutela cautelar ou antecipada à necessidade de se pedir na ação uma liminar "in limine litis", baseando-se no artigo 273 do C.P.C., que nada mais é dizer ao M.M. Juízo que não pode se esperar até a sentença final devendo ele conceder o pedido da ação o mais rápido possível, podendo ser esse o mérito da ação proposta ou algo que esteja ligado ao mérito, e ainda parcial ou total.
Para que seja concedida a tutela cautelar ou a antecipação de tutela não basta pedir, tem que preencher alguns requisitos em ambos pedidos, no caso da tutela cautelar são eles fumus boni iuris “fumaça do bom direito” e o periculum in mora “perigo ou risco da demora”, quando o pedido for antes ação principal deve ser chamado de medida cautelar preparatória e a ação principal deverá ser proposta em até 30 dias após o pedido da cautelar, mas também pode ser pedido no decorrer da ação assim recebe o nome de procedimento cautelar incidente previstos nos artigos do 796 ao 812 do C.P.C. que dispõe de forma geral sobre a medida cautelar.
Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do