tutela
A tutela tem por objetivo a substituição familiar, assim este instituto do direito de família visa o bem estar do menor, nomeando um tutor sobe inspeção judicial.
O doutrinador Silvio Salvo Venosa diz que a tutela está para assistência e proteção de menores que não estão sob autoridade dos pais, o ordenamento estrutura a tutela, instituto pelo qual uma pessoa maior e capaz é investida dos poderes necessários para a proteção de menor. A tutela é utilizada quando o menor não tem pais conhecidos ou forem falecidos e quando os genitores forem suspensos ou destituídos do pátrio poder.
Já o doutrinador mineiro Caio Mário da Silva Pereira diz que “A tutela consiste no encargo ou múnus conferido a alguém para que dirija a pessoa e administre os bens de menores de idade que não incide no poder familiar dou pai ou da mãe. Este, normalmente, incorre na tutela, quando os pais são falecidos ou ausentes, ou decaírem da pátria potestas (artigo 1.728 – CC).”
Com isso entende-se que, durante a menoridade o ser humano precisa de proteção, o mais natural para lhe dar esta proteção seria o pai e a mãe. As crianças e os adolescentes não dispõem da capacidade civil, sendo que até os 16 anos são absolutamente incapazes, entre 16 e 18 relativamente capazes, os primeiros devem ser representados e os segundos devem ser assistidos.
O Código Civil de 2002 adotou três espécies de tutela no direito de família, são: tutela testamentária, legítima e dativa. A tutela testamentária nomeia um tutor através de um testamento, codicilo ou documento autêntico, com isso pode-se pensar que seria uma declaração de ultima vontade dos pais que detenha o poder e familiar e assim através desta declaração nomeiam um tutor para o menor. Não podendo esquecer que esse direito dos pais só pode ser tomados por eles em conjunto.
Para o doutrinador Washington de Barros Monteiro, a nomeação testamentária tem preferência sobre todas as demais, deve constar de testamento ou de qualquer outro documento