Tutela Os filhos menores são postos sob tutela, quando há falecimento dos pais, ou os mesmos são julgados ausentes, ou em caso dos pais decaírem do poder familiar. O direito de nomear o tutor compete aos pais em conjunto, desde que a nomeação conste em qualquer documento autêntico ou testamento, ficando nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha poder familiar. Em falta do tutor nomeado pelos pais, incumbe a tutela aos parentes consanguíneos do menor na seguinte ordem: aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto, aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos e no mesmo grau os mais velhos aos mais moços, cabendo ao juiz em qualquer um dos casos, escolher o mais apto a exercer a tutela. Caberá ao juiz nomear tutor idôneo e residente no domicilio do menor, na falta de um tutor designado pelos pais, quando os anteriores forem excluídos ou quando a tutela a eles for negada ou quando forem removidos por não idôneos o tutor legitimo e o testamentário. Para os irmãos órfãos, existirá um só tutor e caso haja a nomeação testamentária de mais de um tutor, entender-se-á que a tutela foi cometida ao primeiro e os seguintes lhe sucederão pela ordem de nomeação caso o tutor em questão seja impedido de exercer tutela. Crianças e adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei n. 8.069 de 13 de julho de 1990 – ECA. No ECA, nos artigos 36 ao 38, temos que a tutela será deferida nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 anos incompletos, pressupondo a previa decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever da guarda, tendo o tutor nomeado por testamento ou qualquer outro documento autentico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 do CC, o prazo de 30