Tutela
Podem ser curatelados as seguintes pessoas:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos (pessoas que gastam dinheiro compulsivamente).
(artigo 1.767 do Código civil)
A tutela destina-se à assistência ou representação de menores chamados de incapazes relativos. Isso ocorre com os menores de 18 anos e maiores de 16 anos, os quais deverão se assistidos ou representados em quaquer jurídico, sob pena de serem ANULÁVEIS os atos por eles praticados, pois dependendo do ato, este pode ser convalidado.
Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
(artigo 1.728 do Código civil)
Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:
I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.
(artigo 1.731. do Código