A separação dos poderes e o controle recíproco

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A separação dos poderes _ ou divisão funcional do Poder _ surgiu como princípio fundamental em 1789 na Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão. De acordo com o art. 16 da Declaração Revolucionária Francesa de 1789, ‘qualquer sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos, nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição’. Era seu objetivo, na época da construção desse pensamento, não permitir a um único órgão legislar, aplicar a lei e julgar, de modo unilateral, como acontecia no absolutismo. Era (e continua sendo) seu objetivo combater a concentração de poder. Portanto a idéia de separação aqui nada tem a ver com desunião, desagregação, secessão ou ruptura, como quer fazer crer a interpretação separatista. Por isso mesmo é que se diz que o termo “tripartição de poderes” _ usado por alguns _ estaria incorreto, haja vista que o poder é um só. A denominação “tripartição de funções” seria a expressão mais adequada.
A separação dos poderes é, portanto, é um princípio extraído do próprio Estado Democrático de Direito. Mas ainda assim tem previsão expressa em nossa Constituição: art. 2o e art. 60, § 4º, III.
Aristóteles e Montesquieu foram os principais construtores desta teoria, que inspirou a Carta Francesa. Montesquieu aperfeiçoou a teoria da separação dos poderes de Aristóteles e contribuiu com o denominado sistema de freios e contrapesos, “em que um poder controla o outro e em que cada órgão exerce as suas competências.”
A separação dos Poderes não impede que, além de sua função típica (preponderante), cada um dos Poderes exerça atipicamente (de forma secundária) funções aparentemente atribuídas com exclusividade a outro, como exceção, uma vez que a regra é a da indelegabilidade da tripartição das funções.
A teoria da separação dos poderes é, portanto, da forma como foi concebida pela Carta Francesa, uma técnica pela qual o poder é contido pelo próprio poder, num sistema de freios e contrapesos, para evitar abusos

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