ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO FORMA DE CONTROLES DE FISCALIZAÇÃO
INTRODUÇÃO
A função fiscalizadora, que surge com o advento do estado de direito implantado com a Revolução Francesa, historicamente, sempre foi atribuição do Poder Legislativo, pois, se compete ao sobredito Poder a criação das leis, como consequência lógica, também lhe caberia fiscalizar o Poder Executivo, a quem cabe a execução da administração.
Deste modo, ao Poder Legislativo cabe o denominado controle externo na área contábil, financeira, orçamentária, operacional (verificação da eficiência na aplicação dos recursos) e patrimonial dos outros Poderes. Todavia, a atual Administração, baseada nas modernas técnicas de gestão empresarial, também adotou o sistema de autocontrole, ou seja, o controle interno de que é titular cada um dos Poderes, conforme art. 70 da atual Lei Fundamental.
INTRODUÇÃO
As principais normas sobre o controle externo são as normas
Constitucionais (principalmente do art. 70 a 75 – mas também os arts. 31,
33§2º, 49 IX e X, 51 II, 52 III ―b‖, 84 XV e XXIV, 102 I ―d‖ e ―q‖, 105 I ―a‖ e
161), Porém, cabe ressaltar que as normas da LOTCU (8.443/92), as normas sobre Crimes Fiscais (10.028/00), a LRF (LC 101/00), a Lei de Licitações (Lei
8.666/93) e a Lei sobre Orçamentos Públicos (Lei 4.320/64) também devem ser objeto de complementação do estudo.
CONTROLE EXTERNO
Controle envolve as tarefas de fiscalizar, avaliar e corrigir.
O controle é considerado externo quando é efetivado por um poder sobre o outro. O controle entre poderes (controles recíprocos) é um controle político. Tal controle pode se dar em várias vertentes, conforme o princípio da separação das funções do Estado. Lembre-se que as funções do Estado são exercidas pelos órgãos da soberania (Legislativo, Executivo e Judiciário), porém, cada qual exerce suas atuações típicas e também exerce atuações