Sistema de Freios e Contrapesos
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO - NOTURNO – 4º PERÍODO
DIREITO CONSTITUCIONAL
RAFAELA CABRAL FERRONATO
SIMONE DA SILVA
PATO BRANCO – PR
2013
Sistema de Freios e Contrapesos no Direito Brasileiro
A separação dos poderes configura um dos mais importantes princípios do constitucionalismo moderno. As primeiras bases teóricas para a “tripartição de Poderes” foram lançadas por Aristóteles, em sua obra Política, em que o pensador acreditava na existência de três funções distintas exercidas pelo poder soberano, quais sejam, a função de editar normas gerais a serem observadas por todos, a de aplicar as referidas normas ao caso concreto (administrando) e a função de julgamento, a concentração do exercício de tais funções na figura de uma única pessoa, o soberano. Aristóteles contribuiu no sentido de identificar o exercício de três funções estatais distintas, apesar de exercidas por um único órgão. A ideia de equilíbrio nos induz a uma associação imediata à teoria de freios e contrapesos. A partir daqui, já no século XVIII, sua essência foi resgatada e possibilitou o nascimento de um novo modelo de Estado que encontrou na lei o seu limite, atribuiu ao governante a responsabilidade pelos seus atos e que promoveu a divisão do poder de modo eficiente. Possibilitando o surgimento do Estado de Direito. Como a teoria de Aristóteles muito tempo depois seria “aprimorada” por Montesquieu em seu O espírito das leis. Inovou dizendo que tais funções estariam intimamente conectadas a três órgãos distintos, autônomos e independentes entre si. Cada função corresponderia a um órgão, não mais se concentrando nas mãos únicas do soberano. Tal teoria surge em contraposição ao absolutismo, cada Poder exercia uma função típica, inerente à sua natureza, atuando independente e autonomamente. Assim, cada órgão exercia somente a função que fosse típica, não mais sendo permitido a um único órgão legislar, aplicar a lei