Sistema de Freios e Contrapesos
Este consistia na contenção do “poder pelo poder”, em outras palavras, cada poder era autônomo e exercia as devidas funções propostas, mas elas eram controladas pelos demais poderes. Assim sendo, como previsto no artigo 2 da Constituição Federal, abaixo citado:
“São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
O sistema acima apresentado define-se como um complemento natural e ao mesmo tempo um garantidor, de que cada poder, na competência de sua execução nas funções, não extrapole, não exceda e não haja de forma para próprio benefício.
Em nosso país, há três poderes divididos em funções típicas que são as que ocorrem com frequência, e as atípicas que são realizadas raramente.
O poder Executivo tendo como função típica administrar a coisa pública (República) e função atípica legislar e julgar.
O poder Legislativo em função típica deve legislar (criar e elaborar leis) e fiscalizar para que tal seja de fato cumprida, e atípica é administrar a organização interna e julgar.
E finalmente o poder judiciário tem como função típica julgar e aplicar a lei em casos concretos ocorridos por conflitos de interesses, e sua função atípica é julgar e aplicar a lei nos conflitos de natureza administrativa e legislativa.
Cogita-se a existência do quarto poder, exercido pelo Ministério Público, que seria/ou é responsável pela defesa dos direitos fundamentais e fiscalizar os poderes públicos. Ainda não declarado oficialmente, há doutrinadores que confirmam a suposição e há quem discorde.
Bibliografia: http://www.al.sp.gov.br/web/instituto/sep_poderes.pdf http://www.infoescola.com/sociologia/teoria-dos-tres-poderes-executivo-legislativo-e-judiciario/