Ciencia politica
São Paulo, 09 novembro de 2012.
“Freios e contrapesos” segundo Montesquieu na sua teoria de separação dos poderes
A denominação de sistema de freios de contrapesos deu-se de forma que por teoria cada Poder exercia uma função típica, atribuído a sua natureza, em que se atuava independente e autonomamente, desta forma cada órgão exercia somente a função que fosse típica, em que não se permitia um órgão legislar, aplicar a lei e julgar de modo unilateral, estas atividades passam a ser realizadas por cada órgão em separado denominando-se o sistema de freios e contrapesos.
O mecanismo de separação dos poderes, através deste sistema um Poder de Estado (executivo, legislativo e Judiciário) está apto a conter os abusos do outro de forma que venham a se equilibrar. O contrapeso de forma simples e clara é que todos os poderes têm funções distintas, de forma que um “não manda” mais do que outro, porém, eles são harmônicos entre si e independentes.
O Poder em regra é um só, UNO e indivisível, o poder não se triparte, apenas de manifesta através de órgãos que exercem suas funções. Todos os atos praticados pelo Estado decorrem de um único poder e de acordo com a tripartição dos poderes passou a se a permitir maior interpenetração entre os poderes, atenuando a teoria que pregava a separação pura e absoluta dos poderes.
De acordo com o artigo 2º da Constituição Federal afirma que são poderes da união, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, portanto, por poderes entendem-se órgãos, em decorrência do que foi mencionado acima uma vez que o poder do Estado é Uno.
Exemplo da teoria “freios e contrapesos” de Montesquieu na constituição
A Constituição brasileira adotou o sistema de freios e contrapesos como pode ser visto, por exemplo, no art. 84 do texto fundamental,