separaçao dos poderes

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De acordo com Constituição Federal brasileira é a separação de poderes um sistema de “interpretação separatista” ou pode ser caracteriza como aquele de controle recíproco. À luz da CF pode-se dizer que a existência de separação de poderes não cede lugar ao entendimento de interpretação separatista.
O Estado brasileiro é organizado de acordo com a teoria da tripartição do Poder do Estado, como está disposto no artigo 2º da Constituição Federal:
"São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".
A fórmula idealizada por Montesquieu, em "O Espírito das Leis", consiste em atribuir o exercício do Poder do Estado a órgãos distintos e independentes, cada qual com uma função específica.
Assim, o Poder Legislativo tem a função de legislar e fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo. O Poder Executivo regido pelo sistema bicameral (câmara de deputados e senados) tem como função típica a prática de atos de chefia de Estado, chefia de governo e atos de administração, constituindo, portanto, o governo de fato. O Poder Judiciário tem a função típica de julgar (função jurisdicional), dizendo o direito no caso concreto de acordo com a lei, dirimindo os conflitos que lhe são levados, com possibilidade ainda de atuar em função diversa daquela para o qual foi criado, as chamadas funções atípicas.
Daí extrai-se uma divisão funcional e orgânica, como forma de identificar a função de cada órgão, delimitando-se a competência, o campo de atuação. Contudo, modernamente a teoria de Montesquieu, passou a ser adotada de forma branda, no sentido de permitir maior interpenetração entre os poderes, haja vista a evolução social e histórica da humanidade, em especial a existência de uma Constituição Federal para a qual todos devem obediência.
Assim, os poderes são independentes um do outro; não se submetem entre si à vontade um do outro, contudo, devem obediência ao ordenamento jurídico, em

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