A SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA PARA EFEITOS DE INDENIZAÇÃO
Roberto de Abreu e Silva
1. INTRODUÇÃO
Análise dos prós e contras da Lei 11.719/08 a fim de identificar a melhor estratégia de atuação da vítima para tutelar seus interesses de reparação de danos no contexto da prática criminosa e de adequar a alteração legislativa com intuito de afastar obstáculos processuais, acelerando o acesso da vítima à reparação de danos civis praticados em ilícito criminal.
2. ASPECTOS POSITIVOS DA LEI 11.719/08 MA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 387, INCISO IV DO CPP
1) Economia processual: no mesmo processo, o juiz criminal decide as questões relativas às lides criminal e civil com origem no mesmo suporte fático, condenando o réu a uma determinada sanção penal e fixando valor mínimo de reparação de danos a favor da vítima. 2) Um maior rol de legitimados para responderem por fato de outrem, sendo mais um fator de economia processual. 3) Tendo em vista a pressão psicológica da esfera penal, percebe-se uma maior possibilidade de efetivação de acordos civis. 4) O acesso mais rápido da vítima à reparação de danos materiais ou morais. 5) Maior celeridade devido à possibilidade de executar a sentença penal condenatória no juízo cível. 6) Ampla aplicação tanto na jurisdição criminal tradicional quanto e, principalmente, no Juizado Especial Criminal, nos casos de crime de menor potencial ofensivo. 7) Não admissão de recurso em função da sanção fixada em valor mínimo a título de reparação de danos, já que a vítima pode exercer tal pretensão na esfera cível. 8) Impossibilidade de recurso interposto pelo réu, visto que evidenciada sua falta de interessa processual. 9) Fixação do valor mínimo evita discussão superveniente a respeito do quantum médio ou máximo que pode ser arbitrado na esfera cível. 10) Implementação da Justiça Restaurativa. 11) Possibilidade de dispensa ou aplicação da pena aquém do mínimo legal sempre que a reprimenda ao deliquente tenha alcançado a reparação do dano ou quando o