direito civil
Introdução:
A prática de um crime, além de gerar para o Estado o jus puniendi, eventualmente pode causar um prejuízo de ordem patrimonial à vítima, facultando-lhe o direito à devida reparação.
Norberto Avena ensina que existe, uma natural e lógica decorrência entre a prática da infração penal e o prejuízo civil que dela advém ao ofendido. Não é por outro motivo que o Código Penal prevê, no artigo 91, inciso I, como efeito automático e obrigatório da sentença condenatória transitada em julgado, tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
Esta correlação justifica-se na circunstância de que, se na esfera penal foi reconhecida a prática de um ato ilícito e restou apurada a sua autoria, não há razão para que se pretenda reabrir a discussão na órbita civil, restando saber se tal ilícito efetivamente gerou um dano a ser indenizado e, em caso positivo, qual o respectivo valor.
Sentença condenatória e a reparação do dano civil
Efeitos da condenação:
a) Efeito penal principal ou primário – consiste na imposição de pena que poderá ser privativa de liberdade, restritivas de direitos ou multa. Trata-se de conseqüência natural da condenação criminal. Além destas, prevê ainda a inclusão do nome do réu no rol dos culpados, quando a sentença penal condenatória transitar e julgado.
b) Efeitos penais reflexos ou secundários – são efeitos decorrentes da sentença penal condenatória proferida em um determinado processo e produz efeitos sobre outra relação jurídica.
Exemplos:
A condenação irrecorrível à pena privativa da liberdade por crime cometido durante a vigência do livramento condicional concedido por força de outro feito acarretará a revogação obrigatória desse benefício (art. 86, I, do CP);
A condenação definitiva por crime doloso no curso do período da suspensão condicional da pena determinada em processo distinto impõe a revogação deste benefício (art. 81, I, do CP);
Nova condenação sobrevinda no