indenização erro judiciario
5.1 Considerações gerais
A reparação dos danos decorrentes de erro judiciário constitui um verdadeiro direito da vítima contra o Estado. Sendo que hoje é elencado como uma garantia constitucionalmente assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXV.
Relativamente à responsabilidade do Estado por fato da função jurisdicional, Canotilho salienta que:
[…] a Constituição consagra expressamente o dever de indenização nos casos de privação inconstitucional ou ilegal da liberdade e nos casos de erro judiciário, mas a responsabilidade do Estado-juiz pode e deve estender-se a outros casos de “culpa grave” de que resultem danos de especial gravidade para o particular. (2001, p. 495)
O art. 5º, inc. LXXV da Constituição Federal dispõe que “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.
Buscando esclarecer o conteúdo desta norma Constitucional que autoriza a indenização, discorre Silvio Euzébio:
a) ESTADO: é o devedor da indenização. Pode ser ou a UNIÃO
FEDERAL, caso a pena tenha sido imposta por Tribunais ou Juízes
Federais, ou o ESTADO MEMBRO FEDERADO, no caso da pena ter sido aplicada por Tribunais ou Juízes Estaduais.
b) INDENIZAÇÃO: é o conjunto de valores devidos a título de reparação pelo ERRO ou EXCESSO. Não exclui a reparação por outros direitos lesados, e. g., integridade física. Os parâmetros são comuns.
c) CONDENADO: é quem suportou os efeitos da sentença condenatória ou o excesso no cumprimento da pena privativa de liberdade.
d) CONDENAÇÃO: é o provimento da acusação penal. Diz respeito ainda à aplicação de qualquer espécie de pena criminal.
e) ERRO JUDICIÁRIO: corresponde às situações que dão ensejo à
REVISÃO CRIMINAL, prevista no art. 621 do Cód. de Proc. Penal, e ocorrem: "I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos