Ação civil ex delicto
SUMÁRIO 1
INTRODUÇÃO 2
1. A AUTONOMIA DAS ESFERAS PENAL E CIVIL 3
2. O NOVEL ART. 387, INC. IV DO CPP, INSERIDO PELA LEI N. 11.719/08: POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO DO JUÍZO CRIMINAL FIXAR INDENIZAÇÃO CÍVEL 4
2.1 Contextualização 4
2.2 Relativização Da Autonomia Das Esferas Penal E Civil 5
2.3 Fixação Da Indenização Cível Ex Officio Pelo Juiz Criminal 5
2.4 Fixação Pelo Juiz Criminal Do Dano Moral E Do Dano Material Decorrentes Do Delito 6
2.5 Critério De Fixação Da Indenização A Ser Utilizado Pelo Juiz Criminal 7
3. REFLEXOS PROCESSUAIS CIVIS DA MODIFICAÇÃO DO ART. 387, INC. IV DO CPP 9
3.1 Permanência Da Possibilidade De O Magistrado Do Juízo Cível Fixar Indenização Em Sede De Ação Civil Ex Delicto 9
3.2 Liquidação Da Sentença Penal Condenatória 10
3.3 Execução Direta Da Sentença Penal Condenatória Que Fixa A Indenização Cível 11
3.4 Possibilidade De Simultânea Execução Da Indenização Fixada Pelo Juízo Criminal E Da Liquidação Da Sentença Penal Condenatória 12
3.5 Competência Concorrente Dos Juízos Criminal E Cível Para Fixação Da Indenização Ex Delicto 12
3.6 Competência No Caso De Interposição De Recurso Da Sentença Penal Condenatória Que Fixou Indenização Cível 13
CONSIDERAÇÕES FINAIS 15
INTRODUÇÃO
O Código de Processo Penal foi, recentemente, objeto de profusas modificações. De fato, após um período de sucessivas reformas no Código de Processo Civil, as quais buscaram otimizar o processo civil, optou-se por modificar a legislação disciplinadora do instrumento destinado à tutela penal. Escusado dizer da importância dessas modificações porquanto o processo penal tutela interesses que, em última análise, pertencem a toda a sociedade. Há quem afirme, nessa seara, que a ação penal condenatória é uma ação coletiva. Basicamente três foram os diplomas normativos que modificaram o Código de Processo Penal: a Lei n. 11.689/08,