A proteção contra os atos anti-sindicais
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A liberdade sindical é a premissa lógica de uma teoria sobre a proteção contra os atos anti-sindicais. Posto a liberdade sindical seja compreendida, por muitos, restritamente como associação plural sindical, mister é esclarecer que a expressão goza de um amplo conceito no qual se verifica: liberdade sindical coletiva, na qual empregador e empregado possuem o direito de constituírem sindicatos a fim de representa-los; liberdade sindical individual, na qual cada parte tem o direito de se filiar ao sindicato de sua categoria e se desfiliar; autonomia sindical, evidenciadora da liberdade organizacional interna e de associação, bem como a cerca da constituição das federações, confederações e centrais. A fim de se garantir a plena eficácia de referido direito, assegurado na Convenção de 98 da OIT bem como no artigo 8º da Carta Magna, o ordenamento jurídico proíbe as condutas anti-sindicais. Anti-sindicais são os comportamentos que frustram a vontade coletiva dos trabalhadores, opostos às decisões da assembléia da categoria, opondo-se ao princípio da liberdade sindical consagrado na OIT 98, ratificado no Brasil, pelo artigo 8º da Constituição e assegurado no artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho. (RO) 01628-2006-104-03-00- 3. Sustenta Ermida Uriarte apud Alice Barros que as condutas anti-sindicais, através da evolução de conceitos, têm o campo de atuação ampliado, atingindo, por conseguinte, o foro sindical, os atos de ingerência, práticas desleais e atos anti-sindical que envolvam tanto a discriminação bem como o favorecimento de um dirigente com respectiva conotação de suborno. Em decorrência da própria função do Direito Coletivo do Trabalho, o qual representa o intuito de equilibrar as forças das relações do capital e do labor, clarividente é a adoção, em nosso ordenamento brasileiro, da vedação às condutas anti-sindicais. Como exemplo expresso temos o artigo 543 da CLT que traduz a estabilidade provisória aos que exercem representação sindical ou