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A liberdade sindical e a negociação coletiva são direitos fundamentais no trabalho essenciais para o exercício da democracia, do diálogo social e do tripartismo.
O cumprimento pelos Estados membros da OIT dos princípios e direitos contidos nas convenções sobre a liberdade sindical e sobre a negociação coletiva são examinados regularmente pelo Comitê de Liberdade Sindical da OIT que analisa queixas formais sobre a aplicação a proteção do direito à sindicalização e da Convenção 98 sobre o direito de sindicalização e de negociação coletiva.
A Convenção 98 sobre o direito de sindicalização e de negociação coletiva (1949): estipula proteção contra todo ato de discriminação que reduza a liberdade sindical, proteção das organizações de trabalhadores e de empregadores contra atos de ingerência de umas nas outras, e medidas de promoção da negociação coletiva.
1.CONCEITO – Sérgio Pinto Rodrigues (2005: 799) assim define: “A negociação coletiva é uma forma de ajuste de interesses entre as partes, que acertam os diferentes entendimentos existentes, visando encontrar uma solução capaz de compor suas posições.”.
A negociação coletiva é mais difundida nos sistemas políticos liberais, sendo encontrada nos modelos abstencionistas (desregulamentados).
A negociação coletiva é um procedimento que visa superar as divergências e, como resultado desta, pode ocorrer a CCT ou o ACT.
A Convenção 98 da mesma OIT, trata, por sua vez da proteção do exercício da atividade sindical, com suas principais normas.
É de ressaltar-se que o próprio texto da Convenção nº 98 – que é norma jurídica vigente no Brasil com status de lei ordinária – assegura aos trabalhadores dos Estados signatários a proteção contra "atos de discriminação com relação ao seu emprego", especialmente aqueles tendentes "a causar a demissão de um trabalhador ou prejudicá-lo de outra maneira por sua filiação a um sindicato" (art. 1º, § 2º, "b"). Portanto, existe norma