Liberdade sindical
Introdução
Para a garantia da efetiva liberdade sindical é indispensável que o Estado efetue a tutela nessa área, pois a inexistência de adequada negociação coletiva depende do direito de os trabalhadores poderem formar organizações e a elas se associarem.
Existe um grande desafio ao movimento sindical, qual seja, de que maneira os trabalhadores poderão proteger os seus interesses, se não lhes forem permitido formar organizações? Este direito deveria ser visto não apenas como um direito aos trabalhadores mas sim um direito humano fundamental.
2. Diversas dimensões da liberdade sindical
Liberdade de associação
A liberdade sindical pressupõe, em primeiro lugar que a aplicação do direito de associação no terreno das entidades sindicais, sendo que se as leis de um Estado permitem que pessoas se agrupem em organizações, fala-se em liberdade sindical, caracterizada pelo reconhecimento de que devem existir essas associações.
Liberdade de organização
Significa reconhecer a necessidade de os indivíduos promoverem a defesa de seus interesses comuns. Os trabalhadores organizados podem se valer de mecanismos de resistência contra os empregadores, como por exemplo a paralisação dos serviços pela greve.
As formas de organizações são: Sindicatos, as centrais sindicais, as federações, as confederações, as seções sindicais, as comissões de fábrica e as representações de trabalhadores.
AS organizações podem ser espontâneas ou não-espontaneas. Também devemos elencar a questão da liberdade de organização interna, possibilitando a escolha pelos membros dos grupos bem como a questão do registro no qual dará maios liberdade se o sindicato puder constituir-se mediante simples registro.
Liberdade de Administração
Duas idéias básicas fundamentam essa terceira dimensão quais sejam: a democracia interna e a não interferência externa. A democracia interna é a não condição de legitimidade do sindicato e pressupõe a redação dos próprios estatutos, a