condutas antissindicais
Alice Monteiro de Barros**
SUMÁRIO
1. Conceito
2. Mecanismos de tutela
3. Os agentes da conduta anti-sindical
4. Manifestação dos atos anti-sindicais
5. Prova
6. Competência
7. A conduta anti-sindical na legislação estrangeira
8. Condutas anti-sindicais no Brasil
1. CONCEITO
Para se equacionar bem o assunto, objeto desse artigo, convém lembrar que a Constituição brasileira assegura, no seu art. 8º, a liberdade de associação profissional ou sindical, a qual compreende não apenas o direito de constituir sindicato e de nele ingressar ou retirar-se, mas também o exercício das atividades sindicais, no sentido amplo. E para tornar efetivo o exercício desse direito subjetivo e eficaz o desenvolvimento da atividade sindical, os ordenamentos jurídicos, em geral, proíbem os atos anti-sindicais. O principal valor a ser protegido é a liberdade sindical, que está exposta a vários tipos de lesão, gerando inúmeros comportamentos suscetíveis de serem enquadrados como anti-sindicais.
Nem sempre o termo conduta anti-sindical vem inserido nas legislações. Por ser ele mais abrangente, compreende o chamado foro sindical utilizado pelo Direito
Coletivo do Trabalho de alguns países da América Latina (art. 449, da Lei do Trabalho da Venezuela, e art. 450, do Código Substantivo do Trabalho da Colômbia), como também as práticas desleais que remontam à lei de 1935, dos EUA1.
De início, o foro sindical compreendia apenas as medidas de proteção ao dirigente de sindicato, estendendo-se depois a outros empregados que desenvolvem uma ação sindical, gremial ou coletiva e finalmente “... tende a incluir as prerrogativas ou facilidades que são concedidas a dirigentes e representantes sindicais ou,
* Exposição feita no III Congresso Brasileiro de Processo Civil e Trabalhista, realizado em
Natal (RN), de 24 a 26.09.98 e promovido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
** Doutora em Direito pela Faculdade de Direito da