Trabalho De Condutas Anti Sindicais Prof
CURSO DE DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO
CONDUTAS ANTI SINDICAIS
SÃO PAULO - SP
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ANHANGUERA EDUCACIONAL
Curso:- Pós Graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Nome:- Sergio Roberto Gomes de Freitas
RA n.º 2480914436
SÃO PAULO - SP
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CONDUTAS ANTI-SINDICAIS
SUMÁRIO
1. CONCEITO
2. MECANISMOS DE TUTELA
3. OS AGENTES DA CONDUTA ANTI-SINDICAL
4. MANIFESTAÇÃO DOS ATOS ANTI-SINDICAIS
5. PROVA
6. COMPETÊNCIA
7. CONDUTAS ANTI-SINDICAIS NO BRASIL
8. DECISÕES JUDICIAIS
9. BIBLIOGRÁFIAS
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1. CONCEITO
Primeiramente, antes de conceituar a conduta anti sindicial, inicialmente devemos destacar o que reza o artigo 8º da Constituição Federal de 1988, que informa sobre a liberdade da associação profissional ou sindical, sendo assim, a legislação permite não só constituir um sindicato como ingressar ou retirar-se, mas como também o exercício das atividades sindicais em amplo sentido.
E para configurar o eficaz exercício do direito subjetivo e desenvolvimento das atividades sindicais, a legislação jurídica, de modo geral, atribui a proibição aos atos anti sindicais praticados. Neste sentido, é claro a proteção sobre a liberdade sindical, ficando exposta diversos tipos de lesão, gerando inúmeros comportamentos suscetíveis de serem enquadrados como anti sindicais.
A conduta anti sindical, nem sempre vem no teor das legislações, pelo fato de ser um tema abrangente, que compreende o chamado foro sindical, que é utilizado pelo Direito Coletivo do Trabalho de alguns países da América Latina (artigo 449, da
Lei do Trabalho da Venezuela, e artigo 450, do Código Substantivo do Trabalho da
Colômbia), como também as práticas desleais que remontam à lei de 1935, dos E.U.A.
Podemos dizer que início o foro sindical era compreendido apenas como medidas de proteção ao representante do sindicato, que posteriormente estendeu-se a outros empregados que estão desenvolvendo atividade sindicais, gremial ou coletiva e finamente “...tende a incluir as