Art 5o. CF STF
DOS DIREITOS E DEVERES
INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5.º CRFB de 1988
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Prof. Dr. Marcelo Schenk Duque - Faculdade Dom Bosco
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Vida
Liberdade
Propriedade
Dignidade humana
Livre desenvolvimento da personalidade
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O Plenário do STF, no julgamento da ADI
3.510, declarou a constitucionalidade do art. 5º da Lei de Biossegurança (Lei
11.105/2005),
pesquisas
por com entender
que
as
células-tronco
embrionárias não violam o direito à vida ou o princípio da dignidade da pessoa humana. 3
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ADI 3.510, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 29-5-2008,
Plenário, DJE de 28-5-2010
O Magno Texto Federal não dispõe sobre o início da vida humana ou o preciso instante em que ela começa. Não faz de todo e qualquer estágio da vida humana um autonomizado bem jurídico, mas da vida que já é própria de uma concreta pessoa, porque nativiva (teoria ‘natalista’, em contraposição às teorias ‘concepcionista’ ou da
‘personalidade condicional’). E quando se reporta a ‘direitos da pessoa humana’ e até a ‘direitos e garantias individuais’ como cláusula pétrea, está falando de direitos e garantias do indivíduo-pessoa, que se faz destinatário dos direitos fundamentais ‘à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade’, entre outros direitos e garantias igualmente distinguidos com o timbre da fundamentalidade (como direito à4 saúde e ao planejamento familiar).
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ADI 3.510, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 29-5-2008,
Plenário, DJE de 28-5-2010
Mutismo constitucional hermeneuticamente significante
de