perda imovel
1. INTRODUÇÃO;
2.
3. JUSTO PROCESSO: Devido Processo Legal;
4. DIREITO AO SILÊNCIO E NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO;
5. CONTRADITÓRIO;
6. AMPLA DEFESA;
7. ESTADO OU SITUAÇÃO JURÍDICA DE
INOCÊNCIA;
8. VEDAÇÃO DE REVISÃO PRÓ SOCIETATE;
9. INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS OBTIDAS
POR MEIOS ILÍCITOS
são normas fundantes do sistema processual, com a tarefa de proteção dos direitos fundamentais. O DPP é um Direito essencialmente constitucional.
a. Viés de 1941.
b. Viés de 1988:
b.1. Direitos fundamentais como a verdadeira e legítima fonte de direitos e obrigações, públicas e privadas, que deve orientar a solução dos conflitos sociais, individuais e coletivos.
b.2. Necessidade de se vincular a aplicação do Direito em geral e do Direito Processual Penal em especial, à tutela e à realização dos direitos humanos, postos como fundamentais na ordenação constitucional (arts. 5o, 6o e 7o).
b.3. Emenda constitucional n º 45/04 art. 5o, § 3o da CF.
b.4. Em tema de Direito e de DPP, a realização de um direito individual nem sempre se faz sem o tangenciamento de direito alheio ver. Art. 5o, LIX da CF – ação penal privada em caso de inércia do MP.
b.5. Em certos casos a equação não poderá limitar-se à tradicional oposição entre segurança pública x liberdade individual; a fórmula deverá ser direitos fundamentais (dimensão coletiva) x direitos fundamentais (dimensão individual).
2. JUIZ NATURAL: Art. 5o, LIII da CF.
O princípio do Juiz Natural tem origem no Direito anglo-saxão. Inicialmente o objetivo era o de vedar a existência dos tribunais de exceção, ou seja, impedir que fossem instituídos órgãos do Judiciário para o julgamento específico de determinada infração penal.
Para que o princípio do Juiz Natural seja observado o julgamento de um caso penal deverá ser realizado por órgão previamente constituído para tal fim, sendo necessário, ainda, que o ato criminoso também já esteja