Direitos individuais e coletivos
DIREITO À VIDA previsto de forma genérica no artigo 5, caput, abrange tanto o direito de não ser privado de sua vida (morto) como o direito a uma vida digna. proibição da pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, garantia de vida digna, necessidades vitais básicas do ser humano, proibindo qualquer tratamento indigno, como tortura, penas de caráter perpetuo, trabalhos forçados e etc
ADI3510 tratava da analise do art. 5o da lei de Biossegurança, segundo a pgr violava o direito À vida e a dignidade de pessoa humana, sendo que a vida humana começaria a partir da fecundação. STF entendeu que as pesquisas com célula tronco não violam o direto à vida.
Segundo relator, o zigoto seria o embriao em estágio inicial, pois ainda destituído de cerebro, a vida humna começaria com o surgimento do cerebro que, por sua vez, só apareceria depois de introduzido o embrião no útero da mulher, assim, antes disso ainda não haveria vida.
A constatação de que a vida começa com a existencia do cerebro estaria estabelecida também no artigo 3o da lei de transplantes, que prevê a possibilidade de tranplante depois da morte, desde que se constate morte encefálica. pesquisa com embriões- sociedade fraterna, objetivando a cura das pessoas com doenças degenerativas. direito à saúde, incentivo ao desenvolvimento e à pesquisa científica. dentro da ideia de vida digna, a eutanásia ganha destaque, pois o direito À vida quer significar também, o direito de viver com dignidade. eutanasia passiva, suicidio asssistido vem ganhando defensores.
PRINCIPIO DA IGUALDADE art. 5o, caput e I, consagra serem todos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. deve-se buscar não somente essa aparente igualdade formal, mas principalmente, a igualdade amterial, uma vez que a lei deverá tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade. isso pq, o estado social ativo, efetivador dos direitos humanos, imagina-se