Direitos e deveres individuais e coletivos
O direito fundamental do homem é válido para todos os povos e em todos os tempos. Esses direitos advêm da própria natureza humana, daí seu caráter inviolável, intemporal e universal. O direito citado vem se transformando ao longo do tempo transcendendo dimensões de princípios e fixando novas normas. A doutrina versa como direitos de primeira dimensão, segunda dimensão e terceira dimensão, essa é a corrente admitida pela suprema corte STF. Em vista das gerações perpassam o direito, inicia-se a primeira dimensão com direito adquirido de um estado não intervencionista. Ou seja, o direito fundamental cria uma gênese, ultrapassa o conceito de estado autoritário e se demuda em estado de direito, nesse contexto o direito absorve características de liberdades individuais, não obstante, em relação a uma forma de estado absenteísta.
Estabelecida na sociedade o pensamento liberal – burguês, o direito encontra com outro gargalo social, com a erupção da revolução industrial perpassando no decorrer dos anos, até a grande primeira grande guerra, surge à necessidade de garantias sociais! O direito transcende para a segunda dimensão, tendo em vista a péssima condição social de trabalho, a corrente de um estado assistencialista ganha força. Nesse diapasão o direito de segunda dimensão tem como fundamento a assistência social na evidenciação dos direitos trabalhista, previdenciários e culturais, destacando o direito de igualdade. Destaca-se a constituição de 1934 que no seu corpo de normas incorporou direitos sociais aos fundamentais, participação de voto as mulheres e adição de remédios constitucionais como mandado de segurança e ação popular.
As mudanças sociais estão em constante mutação tendo em vista o pluralismo politico mundial, regimes autoritários colidem com a expansão democrática com o surgimento da segunda grande guerra, os direitos conquistados em gerações passadas, sofre um abalo, a dignidade da pessoa humana e atingida diretamente. Todavia em