Direitos Coletivos e Direitos Individuais
A expressão “direitos coletivos” pode ser empregada em sentido amplo, para se referir a di-reitos titularizados por quaisquer grupos, classes, categorias, ou coletividades de indivíduos. En-tretanto, a lei 7.347/85, criou 2 classes pertencentes a esse gênero: direitos difusose os coletivos em sentido restrito. Mais tarde, a lei 8.078/90, no inciso III do §ún do art. 81, disciplinou mais uma espécie daquele gênero: os direitos individuais homogêneos. Ademais, é bom lembrar que a doutrina costuma falar em direitos metaindividuais ou transindividuais quando quer se referir aos direitos coletivos em sentido amplo.
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de ori-gem comum.
15/08/13
DIREITOS DIFUSOS
O conceito de direitos difusos não consta da lei 7.347/85, e só foi introduzido no nosso or-denamento jurídico pelo inciso I do §ún. do artigo 81 do CDC. Embora contido no CDC, esse conceito se aplica a quaisquer direitos difusos, não apenas aos consumeristas.
No inciso I está dito que os direitos difusos são aqueles transindividuais de natureza indi-visível, de que são titulares pessoas indeterminadas, ligadas por uma circunstância de fato.
A afirmação de que os direitos difusos são