Dosimetria Da Pena ART 59 CP
Fixação da pena
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: c Art. 5o, 6, do Pacto de São José da Costa Rica. c Súmulas nos 440 e 444 do STJ.
I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. c Art. 5o, XLVI, da CF. c Arts. 33, § 3o, 68 e 78, § 2o, deste Código. c Arts. 6o, IX, 381, III, 387, II e III, do CPP. c Art. 69 do CPM. c Súm. Vinc. no 26 do STF. c Súmulas nos 269, 440 e 444 do STJ.
CRITÉRIO TRIFASICO ( NELSON Hungria)
1º FASE – CIRCUSNTANCIAS JUDICIAIS
2º FASE- AGRAVANTES E ATENUANTES – REINCIENCIA
3º FASE – CAUSA DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO PARTE GERAL E ESPECIAL – FRAÇÃO
QUALIFICADORA – TIPO PENAL DERIVADO
BIS IN IDEN
ARTIGO 01 A 120 PARTE GERAL DO DIREITO PENAL
ARTIGO 121 EM DIANTE PARTE GERAL
APÓS TERMINO DO CUMPRIMENTO DA PENA,CONTA MAIS 5 ANOS PARA NÃO HAVER MAIS NENHUMA PENA
SUMULA 444
444. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena‑base. c Art. 5o, LVII, da CF. c Arts. 59 e 68 do CP.
Circunstâncias atenuantes
Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: c Art. 72 do CPM. c Súm. no 231 do STJ.
I – ser o agente menor de vinte e um, na data do fato, ou maior de setenta anos, na data da sentença; c Arts. 77, § 2o, e 115 deste Código. c Súm. no 74 do STJ.
II – o desconhecimento da lei; c Art. 21 deste Código.
III – ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar‑lhe ou minorar‑lhe