Dosimetria 1ª Parte - Da pena base (art. 59 do CP)

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Culpabilidade: Começando pela culpabilidade, primeira circunstância a ser observada pelo magistrado na individualização da sanção, Bitencourt a define como "o elemento de medição ou de determinação da pena". Isso porque, "nessa acepção, a culpabilidade funciona não como fundamento da pena, mas como limite desta, impedindo que a pena seja imposta aquém ou além da medida prevista pela própria idéia de culpabilidade". Bitencourt ainda considera importante que o magistrado tenha em mente o real significado do elemento culpabilidade, nessa acepção do termo, para que não incorra em erros como afirmar que "o agente agiu com culpabilidade, pois tinha consciência da ilicitude do que fazia", porque, nessa outra acepção, a culpabilidade é somente fundamento da pena, ou seja, ‘’é característica negativa da conduta proibida", sendo assim objeto de análise juntamente com a tipicidade e a antijuridicidade e, se esse juízo for negativo, sequer há condenação.
Nucci, no mesmo diapasão, entende que a culpabilidade consiste no resultado da avaliação de todas as circunstâncias judiciais. Contudo, objetivando evitar o indevido bis in idem, a princípio, resta razoável considerar que, analogicamente, a aferição da culpabilidade, em relação aos crimes dolosos, sob a perspectiva do artigo 59 do Código Penal, tenha fundamentos baseados na gradação de dois dos elementos que, consoante a teoria limitada, a integram na sua função de pressuposto da pena, quais sejam: a) Exigibilidade de conduta diversa, sendo sua ideia diversa como ente balizador da culpabilidade – não no sentido de elemento de gradação da pena, mas como seu pressuposto –, de acordo com Juarez Cirino dos Santos, tem fundamento na doutrina alemã, sendo encampada, entre outros doutrinadores, por Hans Welzel e Arthur Kaufmann. Segundo os doutrinadores alemães, a reprovabilidade da conduta estaria fundada "no poder atribuído ao sujeito de agir de outro modo". Ou seja, a base interna do poder do autor seria a capacidade a ele

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