Penal
A dosagem a pena no caso do Tribunal do Júri, assim como na sentença comum, deve se ater ao critério trifásico.
O juiz identifica a pena em abstrato incidente na situação e depois passa a dosá-la, no intuito de estabelecer a pena em concreto. E essa dosagem é feita em três fases, por isso fala-se em sistema trifásico.
Essa percepção é importante para respondermos à seguinte pergunta: como o juiz Maurício Fossen chegou à quantidade de pena que impôs a Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá?
O art. 68, caput, do CP, prevê o sistema trifásico de fixação da pena, conforme segue: “Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento”.
Destarte, a operação de dosimetria da pena se dá em três fases (SCHMITT, 2006, p. 33):
1ª) análise das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal;
2ª) análise das circunstâncias legais (atenuantes e agravantes);
3ª) análise das causas de diminuição e de aumento de pena.
Desse modo, primeiramente deve o julgador fixar a pena-base, examinando as circunstâncias previstas no art. 59 do CP, e observando os limites mínimo e máximo previstos no tipo incriminador que se adequa ao caso. Depois de fixada a pena-base, sobre ela serão aplicados os cálculos inerentes às circunstâncias agravantes e atenuantes. Após isso, e finalmente, se aplica as causas de diminuição e de aumento previstas na legislação.
4.1 Primeira fase – análise das circunstâncias judiciais
Já vimos que é com base na análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP que o julgador deve fixar a pena-base; iniciando com isso a operação de dosimetria da pena a ser aplicada.
Para fixar a pena-base o juiz deve identificar a pena em abstrato aplicável à situação.
No caso Nardoni, como a hipótese foi de homicídio qualificado, segundo decidiram os jurados, o juiz