ETAPAS DA DOSIMETRIA DA PENA
A dosimetria da pena obedece, em síntese, as orientações fixadas no art. 68 do Código Penal, o qual estabelece o sistema trifásico para o seu cálculo.
Este SISTEMA TRIFÁSICO é assim subdividido:
1ª FASE: aplicação da pena-base, consoante os critérios definidos no art. 59 do CP, com análise das circunstâncias judiciais nele previstas, que podem ser ponderadas de forma favorável ou desfavorável ao réu.
2ª FASE: aplicação da pena provisória, a examinando-se a incidência ou não das circunstâncias legais (agravantes ou atenuantes), cuja previsão legal consta dos arts. 61 a 67 do CP.
3ª FASE: aplicação da pena definitiva, esquadrinhando-se a incidência de causas de aumento ou de diminuição da pena, que podem constar tanto da Parte Geral quanto da Parte Especial do CP.
No exame destas três fases há que se atentar para a incidência de fatores diversos que interferem na dosimetria ou cálculo da pena. Há fatores que ampliam (fatores para acréscimo da pena) e fatores que reduzem a quantidade da pena a ser aplicada na sentença (fatores para decréscimo da pena).
Os fatores para acréscimo da pena, na ordem de importância ou de prioridade para incidência, são assim classificados:
1°) Circunstâncias qualificadoras: “são circunstâncias legais especiais ou específicas previstas na parte especial do CP que, agregadas à figura fundamental, têm função de aumentar a pena,” (JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal, volume 1: parte geral. 28ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 580), cujas margens legais (mínimo e máximo) ficam aumentadas mediante cominação legal diversa da pena do tipo simples, implicando o reconhecimento da qualificadora a alteração da pena em abstrato, o que veda a sua consideração nas fases de fixação da pena, já que seu patamar inicial é mais elevado, como se observa, por exemplo, entre as penas cominadas ao furto simples (art. 155 do CP), cuja pena é de 1 a 4 anos de reclusão e multa, e ao furto qualificado (§ 4ª do art. 155 do CP),