Dosimetria da pena
Dosimetria da Pena
O Código Penal Brasileiro adotou em seu art. 68 CP o chamado critério trifásico de fixação das penas. Assim, a pena será fixada em três fases, a saber; uma primeira fase na qual são analisadas as circunstâncias do art. 59 do CP. Ao final da primeira fase é fixada uma pena provisória que é denominada de pena-base. Em seguida, havendo quaisquer das circunstâncias agravantes ou atenuantes previstas nos arts. 61 e segs. do CP, a pena será aumentada e diminuída, conforme o caso e uma nova pena provisória será fixada.
Tipo do concurso de crime: Não tem concurso e sim crime continuado/crime doloso, não cabe a forma culposa.
Crime: estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal Brasileiro. De acordo com o artigo 59 do Código Penal.
1ª fase
Culpabilidade- É culpado por ter cometido o mesmo crime por várias vezes e atingindo sempre a mesma clientela. (6 meses)
Antecedentes- Não possui antecedentes.
Conduta social- Nada consta que desabone sua conduta social.
Personalidade- Voltada para o crime, visto que o mesmo cometeu várias vezes o mesmo crime contra pessoas maiores de setenta anos. (6 meses).
Motivos- Normais, não usou de artifícios estranhos ao tipo.
Circunstâncias- normal do tipo.
Consequência- normal do tipo.
Comportamento das vítimas: não contribuíram.
Pena base de: 1 a 5 anos de reclusão
Pena base= 1 ano acrescido de mais 12 meses (culpabilidade do agente e personalidade voltada para o crime) que será igual a 2 anos.
Aplicação correta do critério trifásico para o cálculo da pena, segundo o qual, primeiro, atendendo-se ao critério do art. 59 do Código Penal, fixa-se a pena base. Num segundo momento, são consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes e, num último estágio, as causas de aumento e diminuição.
2ª fase
Agravantes
De acordo com o art. 61 do CPB, alínea H existe agravante pelo tipo ser praticado contra pessoas maiores de 70 anos. ( agravante 6 meses)
Atenuantes art. 65 do CPB